Federação Paulista de Volleyball

FPV

Comunicado

07 abr 2020

Comunicado

24 fev 2016



 

 

A
Federação Paulista de Volleyball, através deste, vem esclarecer o procedimento
para inscrição na etapa final do II Circuito Paulista de Vôlei de Praia,
temporada 2015/2016, programado para o período de 26 a 28 de fevereiro, no
Parque da Mooca, em São Paulo. Antes de mais nada, a entidade destaca que
sempre, em qualquer situação, respeitou e respeitará o regulamento da
competição.

 

 

A abertura
da inscrições aconteceu no dia 1º de fevereiro, com prazo até 24 do mesmo mês,
ou até que o número  limite de 20
duplas, na chave masculina e na feminina, fosse atingido.  A comunicação, como sempre acontece, se
deu através do Facebook, site da FPV, e-mail cadastrado na entidade e matérias
enviadas aos veículos de comunicação de todo o país. 

 

 

Na chave masculina,
como tem acontecido, as vagas foram preenchidas antes do término do prazo.
Algumas inscrições, entretanto, não foram confirmadas em razão da falta da
documentação obrigatória na data estipulada. Vale lembrar que são necessários a
documentação da dupla, ficha de inscrição da dupla e comprovante de depósito.

 

Dessa
forma, foram atendidas as solicitações das equipes que cumpriram o procedimento
estipulado.  A FPV, neste trabalho
de fortalecer o vôlei de praia no estado, 
quer que todos os atletas possam participar das etapas, mas tem de estar
sempre atenta ao regulamento, para respeitar os processos e aos atletas que os
cumprem.

 

 

Com isso,
as duplas participantes da etapa final da II Circuito Paulista de Vôlei de
Praia são as seguintes:

 

Anderson Castrezani
/ Isac Pereira  (São Paulo)

Diego
Gianotti/ Sidnei Nascimento (Boituva/ Bragança Paulista)

Felipe
Botelho/ Bruno Goveia (São Paulo)

Luccas
Lima / Júlio (São Joaquim da Barra)

Fábio
Fonseca/ Matheus Maçonetto (Campinas/Ribeirão Preto)

Carlos
Grellet/ Bruno Morato  (Ribeirão
Preto)

Eder Prado
/ Kleber Souza (São Paulo)

Xisto/
Marcos Valério (Jundiaí/ Vinhedo)

Alexandre
Dias/ Gillis Antunes (São Paulo/ Santos)

Carlão /
Guto (Santos/ São Paulo)

Erick
Lemos / Nathan da Silva (Caraguatatuba)

Gustavo/
Tiago Castilhos (Jacareí/ Sorocaba)

Luis
Gustavo/ Basílio (São Carlos)

Luis
Felipe / Társio (Piracicaba)

Luiz
Henrique/ Alexandre Leite (Campinas)

Thiago
Gean/ Willian Rodrigues (Paulínia/ Campinas)

Vitor
Lupato/Thulio Silva (Campinas)

Moacyr/
Alexs (Aguaí/Jacareí)

Lilo/
Henrique  (Peruíbe)

Manuel Jr.
/ Wellington (São Paulo)

 

 

 

Certos da
compreensão de todos, desejamos boa sorte aos participantes e contamos com a
presença de todos que gostam e torcem pelo vôlei de praia paulista.

 

 

 

Atenciosamente,

 

 


Federação Paulista de Volleyball

Comunicado

30 abr 2014



 










Fonte: ZDL










 

Campinas (SP) – A direção
da Amil decidiu nesta terça-feira (29) encerrar o patrocínio ao time de vôlei
feminino de Campinas. A medida foi tomada em função de reposicionamento de
estratégia de marketing. Em nenhum momento a empresa questionou os resultados
obtidos por um projeto vitorioso e que conquistou não só a região de Campinas,
sede do projeto, mas todo o Brasil.

 

A Amil sente-se orgulhosa
de ter montado, em tão pouco tempo, uma estrutura considerada uma das melhores
do país e criado uma equipe de alto nível, que chegou por dois anos
consecutivos à fase semifinal da Superliga, principal competição nacional da
modalidade.

 

Amil

 

Comunicado

19 out 2012

Processo n° 01/2012

Partida: 14/10/2012

Entre: Brasil Volei Clube (Medley Campinas) x SESI – SP

Campeonato Paulista de Voleibol

 



RELATÓRIO


:

 

Trata-se de
processo instaurado por denúncia (fls.33 e 34) apresentada ela Douta
Procuradoria de Justiça Desportiva, na qual se noticia a ocorrência de tumulto
envolvendo representantes (membros da comissão técnica) da equipe Medley Campinas
e atletas da equipe SESI-SP, além de outros incidentes ocorridos durante a
primeira partida válida pelas finais do Campeonato Paulista Masculino de
Voleibol, no ginásio Taquaral, em Campinas – SP, no dia 14 de outubro de 2012.

 

Com a peça
inaugural vieram os documentos de fls. 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14, 15,
16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32.

 

Citações dos
interessados às fls. 46.

 

Memoriais com
documentos serão juntados no prazo de cinco dias, conforme protestos da
representante dos atletas denunciados.

 

Protestou o
representante do Clube Medley pela posterior juntada do contrato de prestação
de serviços de emergências médicas.

 

Da Procuradoria
veio as seguintes denúncias:

 


“DENUNCIO, os atletas do
SESI-SP:


Srs. CLÉBER OLIVEIRA JÚNIOR
nº 1 – FPV nº 14469;


LEONARDO LITWINCZUC ALVES
de apelido desportivo LÉOZÃO nº 3- FPV nº 20546; FABRÍCIO STEVENS FINOTTI DIAS
de apelido desportivo LORENA, nº 6- FPV nº 14413; SIDNEI DOS SANTOS de apelido
desportivo Sidão, nº 9- FPV nº 18503,


 


e os  membros da comissão técnica do Brasil
Vôlei Clube/ Medley Campinas:


Srs. FERNANDO MARONI
(Supervisor técnico do Brasil Vôlei Clube/Medley Campinas); JAIME ANTONIO
LANZINNI ( Preparador Físico Brasil Vôlei Clube/Medley Campinas); MARCELO
DURVAL GUIDOTTI ( Fisioterapeuta do Brasil Vôlei Clube/Medley Campinas);


 


como infratores do Artigo
257 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva.


 


Obs. – As imagens
demonstram a participação de inúmeros outros integrantes das duas equipes.
Entretanto não restou apurado a identificação de todos os participantes da
rixa/tumulto. Desta forma, alternativamente, de forma englobada denuncio as
entidades de prática desportiva SESI-SP e BRASIL VÔLEI CLUBE/MEDLEY CAMPINAS
com base no § 3º do artigo 257 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva
observado o quanto previsto no Artigo 2º, XVI e XVII do CBJD.

(…)


DENUNCIO, o supervisor
Fernando Maroni, da Equipe Brasil Vôlei Clube/ Medley Campinas, como incurso no
art. 254- A, § 1º, I bem como no art. 258 e art. 258,
§ 2º, II todos do CBJD.

(…)


 


DENUNCIO, a entidade de
prática desportiva BRASIL VÔLEI CLUBE / MEDLEY CAMPINAS, como incurso nos arts.
211 duplamente e 213, III do CBJD”;

 

Durante sessão
de julgamento realizada em 18 de outubro de 2012, na sede da Federação Paulista
de Volleyball, sito à Rua Abílio Soares, 1370, São Paulo – SP, compareceram as
partes interessadas, abaixo arroladas:

 

Pelo Medley
Campinas, o Dr. Welington Alexandrino.

 

Pelos Atletas do
SESI, a Dra. Paula Florentino de Barros.

 

Pelo SESI-SP, a
Dra. Valéria de Almeida Hucke.

 

Em seguida foi
aberta a produção de provas, com depoimento pessoal dos atletas e memoriais dos
advogados (transcritos na Ata), além da produção de prova de vídeo, a pedido da
procuradoria.

 

É o relatório.

 

Voto:

 



1)   




Da Rixa


 

Discordo da d.
Procuradoria quanto a existência de uma “verdadeira batalha campal”,
entretanto, restou clara a ocorrência dos incidentes tipificados como rixa no
CBJD, que podemos entender como uma luta entre três ou mais pessoas, como
violências físicas recíprocas. A rixa é caracterizada por uma confusão, um
tumulto atribuído aos participantes, salvo aos que participam com o propósito
de separar. A consumação ocorre quando se ingressa na rixa, pois o tipo fala em
“participar”.

 

A Súmula e os
relatórios dos membros da equipe de arbitragem são suficientemente
esclarecedores para que este relator esteja confortavelmente convencido da existência
de tumulto generalizado envolvendo os membros da comissão técnica da equipe do
Medley Campinas e os atletas do SESI-SP, que ocorreu no intervalo do terceiro
para o quarto set da partida. No entanto, as provas, em especial a prova de
vídeo produzida na sessão de julgamento, não são suficientes para que este
relator tenha podido identificar com absoluta certeza TODAS as pessoas
envolvidas no relatado incidente.

 

O que se pôde
identificar com clareza foi uma discussão acalorada, que se deu ao fundo de quadra
na qual servia a equipe do SESI-SP, claramente iniciada pelo Sr. Fernando Maroni
– supervisor técnico do Medley Campinas – com os atletas do SESI-SP. Antes do
incidente com os atletas do SESI, o Sr. Fernando já havia sido retirado do
ginásio a pedido do Delegado da partida, em razão e transtornos causados à
equipe da empresa de televisão que transmitiu, entretanto, mesmo após ser
levado pela segurança para fora do ginásio, o Sr. Fernando retornou por outra
porta, em clara atitude de desrespeito às ordens do Delegado da partida, e daí
por diante começou a provocar os atletas da equipe do SESI.

 

Pelos relatos
obtidos durante a sessão de julgamento, o Sr. Fernando acompanhado de outros membros
da comissão técnica do Medley Campinas começaram a insultar os jogadores do
SESI-SP e o conflito teve início. No local havia uma rede de proteção para
bolas, o que acabou servindo para separar os contendores. Ademais, foi possível
observar, pelas imagens de vídeo, apenas um único segurança no local, que
sozinho foi incapaz de conter uma dezena de pessoas e impedir o tumulto.

 

Com isso, durante
o incidente puderam ser observados alguns empurrões, socos e arremessos de
garrafas de plástico cheias de água, sempre por trás da rede de proteção que
separava a comissão técnica do Medley dos atletas do SESI. É possível observar
também muitas ofensas verbais entre os contendores, que estavam com os ânimos
bastante alterados.

 

Nesta altura, a
quantidade de pessoas no local era tamanha que fica difícil identificar os que
estavam participando ativamente da rixa e aqueles que ali estavam com o intuito
único de separar os agentes causadores do tumulto.

 

O incidente não
teve grande duração e somente foi contido pelas ações dos demais atletas de
ambas as equipes, em especial o atleta

Sérgio Dutra Santos
, o Escadinha,
do SESI, que claramente se verifica que dedicou grande esforço para interromper
o conflito.


 

Assim, da
análise das provas, as pessoas que puderam ser identificadas como partícipes
ativos do tumulto e que devem ser responsabilizadas pelos fatos ocorridos são:

 

Do Medley
Campinas:


FERNANDO
MARONI (Supervisor técnico);


JAIME ANTONIO LANZINNI (Preparador Físico);


MARCELO DURVAL GUIDOTTI (Fisioterapeuta);

 

Do SESI-SP:


CLÉBER
OLIVEIRA JÚNIOR (Atleta);


LEONARDO
LITWINCZUC ALVES – Leozão (Atleta);


FABRÍCIO
STEVENS FINOTTI DIAS – Lorena (Atleta);


SIDNEI DOS
SANTOS – Sidão (Atleta).

 

Todos
contribuíram com as ações tipificadas no artigo 257 do CBJD e, portanto,
merecem ser condenados com a pena de suspensão por partida, que será aplicada
de forma individual a cada atleta, respeitando a dosimetria em consonância com
a gravidade do ato praticado.

 

A gravidade dos
atos pode ser aferida através da prova de vídeo produzida, bem como pelo
detalhado relato dos Árbitros e Oficiais da partida.

 

Aqueles atletas
do SESI e membros da Comissão Técnica do Medley supramencionados, que puderam
ser identificados desferiram, de forma dolosa, golpes e agressões, bem como
proferiram ofensas recíprocas, desencadeando um verdadeiro tumulto e ações
exacerbadas de parte a parte.

 

Como resposta à
confusão que observaram, percebe-se o arremesso de um objeto em direção à
quadra vindo da torcida do Medley.

 

Disciplina o
artigo 257, do CBJD:

 

“Art. 257. Participar de rixa, conflito ou tumulto,
durante a partida, prova ou equivalente.

 

Parágrafo único (Revogado pela Resolução CNE nº 29 de
2009).

 

PENA: suspensão de duas a dez partidas, provas ou
equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou
membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de quinze a cento e oitenta
dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código.
(NR).

 

§ 1º No caso específico do futebol, a pena mínima será de
seis partidas, se praticada por atleta. (AC).

 

§ 2º Não constitui infração a conduta destinada a evitar
o confronto, a proteger outrem ou a separar os contendores. (AC).

 

§ 3º Quando não seja possível identificar todos os
contendores, as entidades de prática desportiva cujos atletas, treinadores,
membros de comissão técnica, dirigentes ou empregados tenham participado da
rixa, conflito ou tumulto serão apenadas com multa de até R$ 20.000,00 (vinte
mil reais). (AC).”

 

Desta feita,
passamos a analisar a conduta de cada denunciado, e qual a pena cabível a eles:

 


FERNANDO MARONI (Supervisor técnico)

– O Supervisor
Técnico do Medley, Sr. Fernando Maroni, é mencionado em diversas oportunidades
nos relatórios dos árbitros e oficiais da partida por causar confusões desde o
início da partida, em fatos distintos do aqui julgado. Na prova em vídeo,
observa-se que o tumulto foi engatilhado quando o Sr. Fernando ofende
verbalmente, e de forma acintosa, o atleta Sidão, do SESI. Após isso, ele
permanece na confusão até o seu termo – Pena:
4 partidas
;

 


JAIME ANTONIO LANZINNI (Preparador Físico)

– Este indivíduo
não pôde ser identificado na prova em vídeo, por não ter nenhuma numeração que
o indicasse ou remetesse à sua pessoa, aparte do uniforme da Comissão Técnica
do Medley. Entretanto, os árbitros foram precisos quando da sua identificação e
descrição de seus atos nas súmulas e relatórios, que o colocam como
participante ativo da confusão, inclusive trocando agressões com os atletas do
SESI, além das ofensas proferidas e auxílio para que o tumulto tomasse maiores
proporções – Pena: 2 partidas;

 


MARCELO DURVAL GUIDOTTI (Fisioterapeuta)

– Assim como o
Sr. Jaime Antônio Lanzinni, o Sr. Marcelo não pôde ser individualizado na prova
em vídeo, no entanto, a riqueza de detalhes trazida pela Súmula e relatórios
dos árbitros possibilita denunciá-lo e condená-lo pela assistência ao tumulto,
bem como pela troca de agressões com os atletas do SESI, infringindo toda a
ética e moral que fazem parte do ambiente e da esfera desportiva – Pena: 2 partidas;

 


CLÉBER OLIVEIRA JÚNIOR (Atleta)

– Este atleta,
conforme se denota da prova em vídeo, é o primeiro a desferir um golpe em
direção à Comissão Técnica do Medley, resultando num acirramento do conflito,
porém, após seu golpe, ele continua apenas proferindo ofensas à outra parte e
deixando o tumulto – Pena: 3 partidas;

 


LEONARDO LITWINCZUC ALVES – Leozão (Atleta)

– O atleta em
questão surge de forma extremamente exaltada, atirando dois squeezes em direção
à Comissão Técnica do Medley, e depois desferindo um soco, ao se desvencilhar
de companheiros que tentavam o afastar da zona de tumulto. Suas agressões se
encerram à medida que outros atletas conseguiram o segurar – Pena: 3 partidas;

 


FABRÍCIO STEVENS FINOTTI DIAS – Lorena (Atleta)

– Assim como os
demais atletas, o Sr. Fabrício aparece como um dos primeiros a discutir de
forma ríspida com a parte contrária, e mesmo após ser contido por colegas,
retorna à confusão, atinge em duas oportunidades um dos membros da Comissão
Técnica do Medley e permanece naquela zona até ser novamente retirado por
outros atletas – Pena: 4 partidas;

 


SIDNEI DOS SANTOS – Sidão (Atleta)

– O atleta,
desde o início da confusão, aparece trocando ofensas com a parte contrária,
permanecendo no tumulto até praticamente seu final, quando é retirado por
membros da Comissão Técnica do SESI. Claramente, há a presença de empurrões e
agressões, que enquadram sua conduta neste artigo – Pena: 2 partidas.

 

No entanto,
entendo que os membros da Justiça Desportiva, em especial os julgadores, devem
pautar suas atribuições considerando sempre em primeiro lugar os aspectos técnicos
das competições desportivas.

 

Isto de forma
alguma retira da Justiça Desportiva sua importância na busca pelo
fortalecimento do desporto nacional, importância esta, aliás, consagrada na
Carta Magna de 1988, que elegeu o desporto ao patamar constitucional,
reconhecendo o amplo espectro de benefícios trazidos pela Instituição da
própria Justiça Desportiva, cujos limites de atuação encontram-se estabelecidos
às ações relativas à disciplina e às competições desportivas.

 

A Justiça
Desportiva tem, portanto, competência definida no artigo 217 da Constituição
Federal, revelando-se como meio ideal para a solução de conflitos estabelecidos
no âmbito desportivo, pois permite a solução rápida e devidamente fundamentada,
a custos mínimos e de maneira eficiente, respeitados os princípios inerentes ao
devido processo legal[1].

 

Neste sentido,
nosso dever enquanto auditores de um Tribunal de Justiça Desportiva é observar
os princípios próprios que regem esta Justiça, como normas basilares de nossas
decisões, dentre os quais destaco o Princípio Pro Competitione, consagrado na

alteração do
Código Brasileiro de Justiça Desportiva levada a efeito em dezembro de 2009.

 


Art. 2º A interpretação e aplicação deste Código observará os
seguintes princípios
, sem prejuízo de outros: (Redação dada pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).

 


I – …


XVII – prevalência, continuidade e estabilidade
das competições
(pro competitione);

(grifamos)

 

Ao dispor sobre a prevalência,
continuidade e estabilidade das competições quis o legislador da norma
desportiva privilegiar os resultados obtidos no campo de jogo, evitando-se
manobras, artifícios, imperfeições regulamentares ou textos legais dos quais
possa advir algum prejuízo à competição e ao seu real e único escopo: o
critério técnico.

 

Por este princípio, os processos
desportivos devem ser analisados e examinados à luz da valoração da competição,
de seus competidores e do objeto em disputa, sem perder de vista que, neste
aspecto, a maneira de agir do agente é determinante para aferição do grau de sua
responsabilidade.

 

Entendo que o estresse natural presente
na disputa de uma partida final de competição elevou os ânimos de todos e foi
causador do tumulto noticiado.

 

Isto de forma alguma retira ou justifica
as infrações praticadas por todos os envolvidos, mas serve de fundamento para a
transação penal sugerida pela d. Procuradoria e pleiteada pela representante do
atletas denunciados, que encontra fundamenta no artigo 80-A do CBJD, com
atendimento às condições definidas nos parágrafos 1° e 2° do referido
dispositivo.

 

Sendo assim, uma vez que não estamos
tratando de caso isolado, de agressor único ou da culpabilidade de membros de
uma só das equipes disputantes das finais do Campeonato Paulista de Voleibol de
2012, ouso, como auditor relator deste processo, privilegiar a “bola”, ou seja,
deixar que a quadra defina o campeão e não este r. Tribunal e seus n.
auditores.

 

Para tanto, a
lternativamente
às penas impostas a cada atleta do SESI e membros da Comissão Técnica do Medley,
acolho a transação sugerida pela d. Procuradoria e pleiteada pela n.
representante dos atletas denunciados, em atenção ao art. 80-A e seguintes do
CBJD, tendo em vista a grande contribuição que estes atletas e clubes trazem ao
desporto brasileiro, inclusive representando nossa pátria com a camisa da
Seleção Brasileira de Voleibol e, principalmente, em respeito ao princípio do
“pro competitione”.

 

Desta forma, condeno o SESI ao pagamento de multa no valor de R$
15.000,00 (quinze mil reais), e o Medley ao pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00
(dez mil reais), multas estas que atendem os limites presentes no §3° do art.
257 do CBJD, que prevê a aplicação de multa às entidades desportivas quando não
for possível identificar todos os contendores participantes da rixa.

 

Destaco, entretanto, que esta transação só terá efeito se as
entidades de prática desportiva apenadas realizarem o pagamento das respectivas
multas na forma prevista nos regulamentos da Federação Paulista de Volley-Ball
e em até de 24 horas a contar
desta sessão, impreterivelmente.

 

As partes já saíram intimadas da decisão e, por meio de seus
advogados, exararam sua anuência à transação.

 

O não pagamento das multas nos prazo e nas condições acima definidos
importará na reativação automática das penas por partida aplicadas a cada um
dos envolvidos, conforme fundamentação e dispositivo constantes deste voto.

 



2)  




Da agressão
física

 

Absolvo o Sr.
Fernando Maroni quanto às infrações contidas nos artigos 254- A, § 1º, I bem
como no art. 258 e art. 258, § 2º, II todos do CBJD,
por entender que suas ações estão presentes no tipo legal do artigo 257, do
CBJD.


 



3)  




Da infraestrutura
do Ginásio

 

Além das
agressões e ofensas resultantes do tumulto ora julgado, claramente houve falha
de infraestrutura da entidade de prática desportiva mandante na partida, qual
seja, o Medley.

 

Diz-se isto
porque, conforme previamente mencionado, o público reagiu de forma hostil ao
tumulto provocado por ambas as partes e objetos foram atirados em direção à
quadra, apresentando um grave risco aos atletas, comissões técnicas e árbitros,
deflagrando uma enorme brecha para que incidente pior pudesse ter acontecido
aos envolvidos no espetáculo desportivo.

 

Obviamente, o
público do voleibol não é conhecido por atitudes violentas e que vão de
encontro ao que representa o desporto, ou seja, a integração entre pessoas, o
espetáculo, educação, desenvolvimento e a saúde. Entretanto, este fato não pode
servir de desculpa para que não haja uma infraestrutura montada e preparada
para atender este tipo de demanda, por parte da entidade de prática desportiva
mandante na partida.

 

O nosso CBJD
condena esta omissão, e nos traz:

 

“Art. 211. Deixar de manter o local que tenha indicado
para realização do evento com infra-estrutura necessária a assegurar plena
garantia e segurança para sua realização.

 

PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00
(cem mil reais), e interdição do local, quando for o caso, até a satisfação das
exigências que constem da decisão. (NR).

 

Parágrafo único. Incide nas mesmas penas a entidade
mandante que não assegurar, à delegação visitante, livre acesso ao local da
competição e aos vestiários. (Incluído pela Resolução CNE nº 11 de 2006 e
Resolução CNE nº 13 de 2006)”

 

“Art. 213. Deixar de tomar providências capazes de
prevenir e reprimir: (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

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